SISTEMA
CONFEF / CREF 23 DE MARÇO DE 2015
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão da 22ª Vara Federal que assegurou a um instrutor de capoeira o direito de exercer sua atividade independentemente de matrícula em curso de nivelamento.
A
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
manteve decisão da 22ª Vara Federal que assegurou a um instrutor de
capoeira o direito de exercer sua atividade independentemente de
matrícula em curso de nivelamento.
O
Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo
(CREF4) alegava que a atividade em questão compreende as atividades
próprias do profissional de educação física, com base no artigo
3º da Lei nº 9.696/98, e que qualquer treinamento na área de
desporto deve ser ministrado por este profissional.
Afirmou
ainda que a Resolução nº 07/2004 do Conselho Nacional de Educação
dispõe que luta e artes marciais compreendem atividades próprias do
profissional de educação física, e que, nos termos da Resolução
CONFEF Nº 45/02, há necessidade de frequência pelo impetrante a
curso de Introdução à Educação Física e Caracterização da
Profissão para o exercício profissional.
A
desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, declarou
que a Lei nº 9.696/98 não alcança os instrutores de capoeira, cuja
orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e
técnico da referida luta e cuja atividade não possui relação com
a preparação física do atleta profissional ou amador, como
tampouco exige que eles sejam inscritos no Conselho Regional de
Educação Física.
“Dessa
forma, qualquer ato infralegal no sentido de exigir a frequência a
curso de nivelamento como condição para obter registro no
indigitado Conselho Profissional para poder exercer sua atividade
profissional padece de ilegalidade”, afirmou a desembargadora.
Ela
citou ainda precedentes dos tribunais superiores: “Quanto aos
artigos 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998, não se verificam as
alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que
obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e
artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu,
capoeira etc) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz
do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não
são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação
física”. (STJ – Resp 1012692/RS).
A
desembargadora federal também explicou que o próprio TRF3 já havia
decidido caso semelhante: “Os artigos iniciais da Lei nº 9.696/98
preveem quais são as atividades em que persiste a obrigatoriedade de
inscrição junto ao Conselho. Equivocado o entendimento no sentido
de que todas as atividades que envolvam exercícios práticos
corporais devam ser fiscalizadas pelo CREF. Os denominados cursos
livres, ou seja, aqueles não submetidos às dizeres da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), estão
fora do âmbito de atuação privativa do profissional de educação
física.”. (TRF3 – AC 200961000150920)
Matéria
publicada pelo site Âmbito Jurídico
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